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4ª turma do STJ reconhece que operadoras não são obrigadas a custear terapia ou método específico

A4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, deu provimento ao recurso especial de uma Operadora para julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor, que pugnava pela obrigatoriedade do plano de saúde em custear terapias e técnicas específicas de abordagem não constantes do Rol da ANS.


O acórdão recorrido havia acolhido o pedido inicial, impondo ao Plano de Saúde o custeio de tratamentos com abordagem em ABA, Bobath, Integração Sensorial, além das terapias denominadas Musicoterapia e Equoterapia, fundando-se na existência de prescrição médica com a indicação destas terapias ao Autor.


Como fundamento para a reforma da decisão, o ministro relator Luis Felipe Salomão reforçou o entendimento perfilhado pela 4ª Turma do STJ, noREsp1.733.013/PR, segundo o qual “é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.”


Destacou que ao acolher a tese autoral, as instâncias ordinárias desconsideraram o rol da ANS e suprimiram/usurparam as atribuições legais da Autarquia, violando a tripartição de poderes, tratando o relatório médico apresentado pela própria parte autora como se fosse laudo de perito regularmente nomeado pelo Juízo para a produção da prova técnica.


Em segunda linha argumentativa, ressaltou que as Notas Técnicas emitidas pelos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) possuem conclusão desfavorável a cobertura das técnicas e terapias objeto do processo, ante a inexistência de evidências científicas que corroborem a efetividade das técnicas solicitadas, bem como por não haver “justificativa clínica para utilização destes métodos em relação aos ofertados no rol da ANS” (NAT-Jus/UFMG n. 29/2017).


A decisão se harmoniza com o entendimento firmado no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, segundo o qual não há obrigatoriedade de garantia de atendimento multidisciplinar com utilização de técnicas específicas como ABA, integração sensorial, PECS, TEACCH, Bobath, Prompt e outros, mas tão somente de oferecer atendimento com profissional apto a manejar as condições do paciente conforme CID identificada pelo médico assistente. <1> AREsp 1810221/GO (2020/0338260-3)

Texto escrito pelo pela Dra. Fernanda Campos Benevento

Área de atuação: Regulatório

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