MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, de 30 de março de 2020, editada na madrugada, traz relevantes alterações para as Sociedades Anônimas, Limitadas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, Cooperativas e Entidades de Representação.
Em período de pandemia da Covid-19, que vem alterando a realidade no Brasil e no mundo, cada vez mais tem sido frequente a edição de medidas provisórias para promover as mudanças legislativas para as situações de relevância e urgência.
Nesse sentido, foi editada, nesta terça-feira (30), a Medida Provisória nº 931, alterando o Código Civil, a Lei das Cooperativas e a Lei das Sociedades por Ações, cujas principais alterações são:
a prorrogação do prazo de realização da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) meses, para as companhias cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, contados do término do exercício social. Portanto, o prazo para realização da aludida assembleia poderá ser realizado até 31 de julho de 2020.
Desta forma, torna-se sem efeito a previsão constante do contrato ou do estatuto social que prevejam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior. (parágrafo 1º, art. 1º da MP).
Consoante ao acima exposto, o prazo dos mandatos dos administradores, diretores, conselheiros e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária. Frise-se, portanto, que o art. 150, §4º, da LSA, já tratava da prorrogação de gestão do Conselho de Administração e da Diretoria até a investidura de novos administradores, permitindo que as empresas não fiquem acéfalas no período de vacância desses mandatos e evitem que a referida ausência cause danos à companhia.
a ampliação do prazo para arquivamento de atos na Junta Comercial, o respectivo prazo de 30 dias será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
a votação à distância dos acionistas de companhias fechadas e limitadas, que dependerá de regulamentação dos órgãos responsáveis, que no presente caso, deverá ser regulado por meio de instrução normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que já está elaborando a norma para atender esse dispositivo da MP.
Sobre esse ponto, ressalte-se que já havia previsão para votação à distância nas assembleias das Companhias de capital aberto, cujo tema já foi objeto de regulação pela Comissão de Valores Mobiliários na instrução normativa nº 481/2009. No entanto a MP prevê que a CVM poderá prorrogar os prazos da Lei das S.A. para companhias abertas e definir data de apresentação das demonstrações financeiras para companhias abertas (Art. 3 º caput e parágrafo único da MP)
ampliação da competência do Conselho de Administração (CA) e Diretoria, que poderá independentemente de reforma do estatuto, declarar dividendos, até que a assembleia geral ordinária seja realizada. Ou seja, a presente de Medida Provisória trouxe uma regra transitória possibilitando que o Conselho de Administração ou Diretoria pratiquem, ad referendum, atos de competência privativa da assembleia geral, ressalvada a hipótese de previsão diversa no Estatuto.
Importante salientar que o Conselho de Administração e a Diretoria devem ter cautela, ao deliberar sobre assuntos de competência privativa da assembleia, para que não venham a vilipendiar o objeto social da companhia (Teoria Ultra Vires). Fonte: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/5448-ans-adota-medidas-para-que-operadoras-priorizem-combate-a-covid-19
Escrito pela Dra. Elisangela Lima – atuação na área de Direito Empresarial
Comments