Com o avanço da pandemia do COVID-19 e, principalmente das medidas para o seu enfrentamento que vem sendo tomadas pelas autoridades públicas, a grande maioria das atividades econômicas se encontra paralisada ou funcionando muito aquém de sua capacidade.
Diante deste cenário, o Governo Federal criou, através da Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com o objetivo de mitigar o impacto social da pandemia, viabilizando a manutenção da atividade econômica e a preservação do emprego e renda dos trabalhadores.
Para tentar viabilizar tais objetivos, a referida medida provisória permite a redução da jornada de trabalho com a respectiva redução proporcional de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Na hipótese de redução de jornada e salário, que durante o estado de calamidade (previsto no Decreto Legislativo no 6 de 20 de março de 2020) poderá perdurar por até 90 dias se preservado o valor do salário-hora de trabalho, apesar de terem sido predeterminadas regras prevendo a redução de 25%, 50% ou 70%, vale observar que o artigo 11 reconhece a possibilidade de percentuais diferentes (inclusive maiores), desde que sejam objeto de negociação coletiva.
Já no que se refere a suspensão contratual, que poderá ter, enquanto durar o estado de calamidade, o prazo máximo de 60 dias, vale observar que as empresas que tenham auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, no ano calendário de 2019, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado durante o período de suspensão. Esta ajuda terá caráter indenizatório.
Tanto a redução quanto a suspensão possuem caráter bilateral e poderão ser implementadas por acordos individuais de trabalho com os empregados que percebam salário mensal igual ou inferior a R$ 3.135,00 (aqui ressalvada a possibilidade de arguição futura de inconstitucionalidade em razão do disposto no inciso VI do artigo 7º da CRFB/88) ou para os portadores de diploma de nível superior que percebam salário igual ou superior ao dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).
Com exceção da redução de 25%, já autorizada por acordo individual na medida provisória sob exame, para os demais empregados que não preencham os critérios previstos no parágrafo anterior a redução e/ou suspensão deverão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Vale observar que, nas hipóteses acima ventiladas, o trabalhador afetado receberá o chamado Benefício Emergencial, a ser operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia, tendo como base de cálculo um percentual do valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vinculo ou número de salários recebidos.
Ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda fica assegurada a garantia provisória no emprego durante o período de redução e/ou suspensão, perdurando a garantia, após o respectivo término, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, sob pena de pagamento das indenizações adicionais previstas na medida provisória.
Por fim, vale lembrar que além das novidades elencadas na medida provisória 936, outras medidas já haviam sido divulgadas nas últimas semanas, tais como a possibilidade de criação de banco de horas especial, disposições acerca do teletrabalho, antecipação de feriados, adiantamento de férias individuais, concessão de férias coletivas, suspensão de exigências administrativas de segurança e saúde do trabalho e diferimento no pagamento do FGTS.
Ainda que não solucionem todas os problemas enfrentados, tais ferramentas somadas a outros dispositivos já existentes na legislação vigente, podem, se usadas corretamente, atenuar os impactos (e passivos trabalhistas) oriundos da crise que estamos vivenciando, além de possibilitar a continuidade da atividade empresarial.
O Bhering Cabral Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre este assunto. Fonte: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Artigo escrito pelo Dr. Leandro Tarouquella – atuação na área de Direito do Trabalho.
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