Em 09/03/2020, foi publicado o Decreto Federal nº 10.271, de 06/03/2020, que internaliza norma do Mercosul para proteção dos consumidores no comércio eletrônico, visando o cumprimento de padrões mínimos de proteção em transações realizadas nos meios digitais.
O Brasil, um dos países membros do bloco econômico (Mercosul), já disciplina e aplica muitos dos compromissos contido no presente Decreto, por força do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Decreto de Comércio Eletrônico (Lei nº 7.962/2013), porém as obrigações trazidas na norma recém publicada têm o objetivo de ampliar ainda mais a proteção dos consumidores brasileiros, eis que:
reforçam a adoção pelas empresas do bloco de padrão mínimo para proteção dos consumidores;
harmonizam as obrigações básicas em matéria de defesa do consumidor no comércio eletrônico entre os quatro Estados Partes do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), estabelecendo novo patamar comum de proteção no bloco;
reiteram a obrigação do fornecedor de apresentar um resumo contratual prévio, com ênfase nas cláusulas de maior significância para o consumidor;
preveem a adoção de mecanismos de resolução de controvérsias online, ágeis e justos, com especial consideração para consumidores mais vulneráveis;
preveem expressamente a cooperação entre os órgãos nacionais de proteção do consumidor.
A equipe do Bhering Cabral Advogados está à disposição para dúvidas e/ou esclarecimentos adicionais na adaptação desse processo.
Escrito pela Dra. Elisangela Lima - atuação na área de Direito Empresarial.
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