LEXLEGAL | Quando a execução falha
- 15 de abr.
- 3 min de leitura

Publicado por LexLegal | 14/4/2026 | Clique aqui e veja o conteúdo original
Por Rodolfo Bustamante, advogado especializado em litígios e sócio do Bhering Cabral Advogados
A execução civil brasileira sempre partiu de uma lógica simples: quem deve, paga com seus bens. O problema surge quando esses bens não aparecem, não porque necessariamente não existam, mas porque são ocultados, desviados ou estrategicamente mantidos fora do alcance da Justiça.
Nesses casos, o processo de execução entra em colapso. A dívida é reconhecida, a decisão é definitiva, mas o resultado prático simplesmente não vem. Durante anos, a resposta do sistema foi insistir nos mesmos caminhos tradicionais, mesmo quando eles se mostravam insuficientes. Quando a busca patrimonial fracassava, o processo tendia a ficar parado, enquanto o devedor seguia sua vida normalmente
Foi justamente para enfrentar esse impasse que o Código de Processo Civil de 2015 passou a admitir as chamadas medidas executivas atípicas. Elas ampliaram o repertório do juiz para além da penhora e do bloqueio de valores, permitindo medidas como a suspensão de CNH, a apreensão de passaporte ou restrições de crédito em situações específicas.
É importante deixar claro que essas ferramentas não são a regra, nem substituem os meios tradicionais de cobrança. Elas têm caráter subsidiário e só fazem sentido quando a execução patrimonial não avança, apesar das tentativas realizadas. Ainda assim, por muito tempo houve uma resistência difusa em utilizá-las, criando, na prática, um cenário em que, mesmo diante de indícios de ocultação patrimonial e frustração deliberada da execução, o processo permanecia inerte.
O recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.137 busca corrigir esse desequilíbrio. Ao fixar critérios objetivos para o uso das medidas atípicas, o Tribunal não criou poderes, mas ofereceu um roteiro seguro para que magistrados exerçam aqueles que o próprio CPC já previa.
A decisão deixa claro que, quando não são encontrados bens penhoráveis e há sinais de resistência injustificada ao cumprimento da decisão, o juiz pode recorrer a medidas alternativas, desde que fundamentadas, proporcionais e precedidas de contraditório.
Esse ponto é decisivo. O precedente eleva o padrão de exigência argumentativa. A negativa genérica, baseada apenas em receios abstratos, passa a ser insuficiente. Ou o magistrado aplica a medida com justificativa adequada ao caso concreto, ou explica de forma clara porque ela não é pertinente naquela situação específica.
Também é essencial compreender a natureza dessas medidas. Elas não têm caráter punitivo. Seu objetivo não é castigar o devedor, mas recolocar a execução em movimento, criando incentivos reais para que a dívida seja quitada ou negociada. A experiência prática mostra que, em muitos casos, é justamente após o deferimento dessas medidas que o devedor volta ao processo e apresenta alguma proposta de solução.
O efeito principal, portanto, não é o pagamento imediato em todos os casos, mas a quebra da inércia estratégica de quem se beneficia da morosidade e da inefetividade da execução. Trata-se de induzir comportamento cooperativo, não de impor sanções morais.
É claro que todo poder jurisdicional comporta risco de abuso. Isso, porém, não pode servir de justificativa para a paralisia do sistema. Os critérios definidos pelo STJ são relevantes exatamente porque exigem análise concreta, fundamentação qualificada e respeito ao contraditório, além de permitirem controle recursal efetivo. Eles funcionam como salvaguardas sem inviabilizar a atuação do juiz.
O recado que emerge desse julgamento é direto. A subsidiariedade continua sendo um princípio central, mas ela não pode ser confundida com proibição velada. Uma execução que se limita a registrar a inadimplência, sem produzir qualquer efeito concreto, não protege direitos. Apenas os reconhece no papel.
Usar medidas atípicas nos casos certos não enfraquece o sistema. Pelo contrário, preserva a credibilidade da Justiça e reafirma que decisões judiciais existem para serem cumpridas.


