Em recente decisão, a 19ª Vara Federal do Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para declarar nulo o Auto de Infração lavrado pela ANS, que havia penalizado uma Operadora por recusa de contratação em razão de inadimplemento no pagamento de mensalidades em plano anteriormente contratado e cancelado.
A Operadora comprovou que o cancelamento do plano foi precedido de notificação prévia ao beneficiário, inclusive publicou em jornal de grande circulação notificação/edital para que efetuasse o pagamento das mensalidades em aberto. No entanto, não tendo havido o pagamento da dívida procedeu à rescisão contratual, em conformidade com a legislação de saúde suplementar.
Nas razões de decidir, entendeu o juízo que a vedação estabelecida pelo art. 14 da Lei 9.656/98 não possui o alcance pretendido pela ANS no âmbito do processo administrativo em questão afirmando “que o art. 14 não foi uma carta branca para a ANS imputar como infração todo e qualquer tipo de discriminação, especialmente aquela que encontra fundamento no próprio ordenamento jurídico, tal como é o cadastro negativo de consumidores. Ao contrário, o dispositivo mencionado é claro ao restringir a proibição de discriminação a idosos e a deficientes físicos”.
Destacou ainda que tratando-se de tipo sancionador, descabe sua aplicação analógica e a imposição de pena constitui atividade administrativa vinculada, sendo que a relação entre o contexto factual e a imposição da restrição deve ser permeada pelos princípios da tipicidade e da legalidade, que informam a imposição de sanções administrativas.
Por fim, restou consignado que “o art. 62, da RN ANS 124/2006, ao prever, de maneira ampla e sem a restrição apontada em lei, a aplicação de pena de multa a qualquer conduta de impedimento ou restrição de participação em plano privado de assistência à saúde configura exorbitação do poder regulatório da ANS.”
A posição adotada traz relevante segurança jurídica ao mercado de saúde suplementar, e reforça a ideia de que proteção ao credor é perfeitamente aplicável às Operadoras de Planos de Saúde, permitindo a restrição da contratação àqueles que se encontrarem situação de inadimplência. Tal situação encarece e prejudica o mercado, e são os demais consumidores adimplentes que arcam com o prejuízo, em razão do princípio do mutualismo aplicado no setor.
Texto escrito pela Dra. Aline Gonçalves Lourenço
Área de atuação: Regulatório e Cível
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