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Projeto de lei vetado. Ampliação de tratamento antineoplásicos. Dispensa de análise da ANS.

Após passar pelo crivo do Congresso Nacional e gerar grande discussão entre os diversos agentes do setor de saúde suplementar, foi vetado integralmente pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, o Projeto de Lei nº 6.330, de 2019, de autoria do senador Reguffe (Podemos-DF).


O Projeto de Lei nº 6.330, de 2019, tornava obrigatório o custeio pelas operadoras dos tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, dispensada a previsão de que tais procedimentos fossem autorizados em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas revistos periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.


O referido Projeto de Lei ainda estabeleceu o prazo de 48(quarenta e oito) horas após a prescrição médica, para a garantia das coberturas assistenciais, com o devido fornecimento pelas operadoras de planos de saúde por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo.


Como justificativa para o veto presidencial, foi destacado que a ausência da revisão e avaliação técnica efetuada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a inclusão de medicamentos e procedimentos ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, poderia comprometer a segurança jurídica, sustentabilidade e transparência não só do mercado de saúde suplementar, como da sociedade, tendo em vista que os pacientes acometidos por doenças oncológicas que façam uso de antineoplásicos orais, teriam acesso automático e privilegiado a recursos terapêuticos com tecnologias mais avançadas que os demais beneficiários, ressaltando-se, inclusive, o exíguo prazo de 48 (quarenta e oito horas) para o fornecimento do tratamento ao paciente.


Neste ponto, além do acesso privilegiado, deve-se destacar a grande insegurança que a medida poderia gerar tanto para os beneficiários quanto para as Operadoras, caso fosse aprovada. Isto porque, alguns dos medicamentos que seriam de custeio obrigatório, sem a apreciação ou aprovação em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas revistas pela ANS, sequer possuem a sua eficiência comprovada ou apresentam melhorias nos pacientes quando comparados aos tratamentos já previstos no Rol, ou até mesmo já foram expressamente rejeitados pela ANS ou outros órgãos de controle internacionais.


Na justificativa do veto, foi frisado ainda a inevitável consequência econômico-financeira da alteração legislativa para os beneficiários, que iriam arcar com os repasses do alto custo correspondente à inclusão dos antineoplásicos orais, gerando aumento expressivo nas contraprestações, e risco à manutenção da cobertura dos atuais beneficiários, sobre tudo dos mais pobres.


Apesar do grande debate gerado pelo Projeto de Lei nº 6.330, de 2019, os atores do mercado parecem ter recebido o veto com entusiasmo, ainda mais considerando a mudança trazida pela Resolução Normativa nº 470, de 09 de julho de 2021, que trata do processo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que entra em vigor em 01/10/2021.


A elaboração da referida Resolução Normativa, contou com o amplo auxílio social, por meio da Consulta Pública nº 84/2021, cujo período de colaboração perdurou de 05/03/2021 a 19/04/2021, sendo registradas 944 contribuições de diversos setores da sociedade<1>.


Com a alteração normativa, as propostas de atualização das coberturas obrigatórias vão ser recebidas e apreciadas de forma contínua pela equipe técnica da ANS, com revisão a cada seis meses dos procedimentos e eventos em saúde e de diretrizes de utilização que compõem o Rol, sendo certo que cada proposta de inclusão submetida à Agência, seguirá o próprio rito de análise de inserção.


Deve ser frisado que com o advento da nova Resolução Normativa, foi assegurada maior celeridade, segurança nos procedimentos e eventos em saúde apreciados e introduzidos ao Rol, sendo, portanto, garantida a melhor assistência aos beneficiários vinculados ao mercado de saúde suplementar.


Desse modo, o clamor inicial pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.330, de 2019, principalmente referente a necessidade de agilizar o processo de atualização do Rol, bem como quanto à de inclusão de meios de avaliação de incorporação de novas tecnologias em saúde, parecem ter sido atendidos.<1>https://www.gov.br/pt-br/consultas-publicas-govbr/consulta-publica-no-84-proposta-de-resolucao-normativa-que-altera-a-rn-no-439-de-2018-que-dispoe-sobre-processo-de-atualizacao-periodica-do-rol-de-procedimentos-e-eventos-em-saude




Texto escrito pela Dra. Marcela de Medeiros B. Seguins

área de atuação: Regulatório Cível

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