A Receita Federal, mediante a Solução de Consulta nº 149 da Coordenação Geral de Tributação (“Cosit”), firmou entendimento, em linha com Soluções de Consultas passadas, que empresas do mesmo conglomerado econômico que tenham entre si contratos de compartilhamento de custos e despesas para atividades-meio (as chamadas atividades de estrutura de back office, tais como finanças, contabilidade, recursos humanos, administração e T.I.) podem considerar como reembolso os valores recebidos a este título das demais pessoas jurídicas ligadas (sejam elas controladoras, controladas ou coligadas), desde que cumpridos determinados requisitos.
Neste contexto, são condições estabelecidas pela referida Solução de Consulta, além da existência do contrato de compartilhamento celebrado entre as partes que preveja os critérios razoáveis e objetivos para o rateio, que as despesas reembolsadas sejam comprovadas, além de necessárias, usuais e normais; que a empresa centralizadora da operação se aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, mantendo escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas; que não haja, portanto, qualquer margem de lucro no reembolso; e que o reembolso não configure pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora.
Assim, quando preenchidos os requisitos acima citados, sobre os valores de reembolso não incidirão Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), Contribuição para o PIS/PASEP (“PIS”) nem Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), por não serem tais valores considerados receita bruta/faturamento da entidade centralizadora.
Conclui-se que a Solução de Consulta Cosit n.º 149 reforça o entendimento de que a empresa centralizadora não aufere receita ao receber os valores devidos pelo rateio, mas apenas se ressarce de valores antecipados à empresa ligada na forma de acordo prévio entre as Partes.
Nosso time da área societária do BHC Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.
Texto escrito pelo Dr. Rafael Frota Índio do Brasil
área de atuação: Societário