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Da contagem de prazo no cumprimento das obrigações de fazer para a Segunda Turma do Superior Trib...

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº 1778885/DF, de relatoria do Min. Og Fernandes, proferiu importante decisão que atinge o sistema processual civil como um todo.


No caso julgado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs recurso especial em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual, entendeu que o cômputo de dias para o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo seria em dias úteis, e não em dias corridos.


relevante questão chegou ao STJ, que proferiu importante decisão no que se refere à contagem de prazos no cumprimento das obrigações de fazer.


No voto do ministro relator, houve a lembrança de que Corte Superior no julgamento do REsp nº 1708348/RJ, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, estabeleceu-se que a contagem de prazo para pagamento de 15 (quinze) dias do artigo 523, do CPC, é em dias úteis.


Nessa linha de raciocínio, a Segunda Turma aplicou o mesmo entendimento, conforme se extrai:

“Entendo que a mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial.


Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC, in verbis:”


O prazo para cumprimento de obrigação de fazer não destoa do cômputo do regime dos demais prazos processuais, senão vejamos:


“(...). Nesse contexto, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, consoante disposto no art. 219 do CPC.”


Posto isso, temos mais uma importante decisão em relação ao cômputo de prazo na nova sistemática do processo civil em relação ao cumprimento das obrigações de fazer, que passa a ser estabelecido em dias úteis, e, portanto, prazo processual (artigo 219, do CPC) e não material. FONTE: STJ. REsp nº 1.778.885/DF (2018/0295739-5), Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 15/06/2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15092021-Para-Segunda-Turma--prazo-no-cumprimento-das-obrigacoes-de-fazer-deve-ser-contado-em-dias-uteis--.aspx https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=5&documento_sequencial=129063303&registro_numero=201802957395&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210621&formato=PDF https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=127768247&registro_numero=201802957395&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210621&formato=PDF



Texto escrito pelo Dr. Melquisedeque Barbosa de Matos

área de atuação: Contencioso Cível

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