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Esvaziamento do contrato pela RN 412/2016- impossibilidade

Não é novidade no mercado de saúde suplementar, prática infelizmente utilizado por diversas pessoas jurídicas contratantes que, vem se utilizando do artifício de “esvaziamento do contrato” quando têm o interesse de cancelar o contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Nessa situação, utilizam-se da solicitação de exclusão imediata do(s) beneficiário(s), prevista na RN 412/2016, para “driblar” as cláusulas contratuais pactuadas; principalmente as que preveem multa contratual e aviso prévio para cancelamento imotivado.


Ocorre que, o normativo em questão não possui esta finalidade. A RN 412 foi criada para regulamentar as formas de rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde a pedido do beneficiário titular. Neste contexto, possui a finalidade de conferir ao consumidor maior clareza, segurança e previsibilidade no processo de cancelamento de plano de saúde ou exclusão de dependente ao estipular um regramento específico para cada tipo de contratação, definir responsabilidades das partes envolvidas, obrigar as operadoras a emitirem comprovante de ciência do pedido de suspensão, seguido do comprovante de efetivo cancelamento, além de determinar os prazos para entrega de tais comprovantes.

Não obstante, a RN 412/2016 poder ser utilizada para a exclusão de beneficiários de contratos coletivos, ela não pode ser um meio de se extinguir o contrato como um todo.


Conforme esclarecimentos da própria Agência Nacional de Suplementar - ANS nos planos coletivos empresariais, “o beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário, beneficiário titular, poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento.”(http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/3609-ans-regulamenta-o-pedido-de-cancelamento-de-plano-de-saude )


Em nossa prática profissional, já nos deparamos com diversas decisões favoráveis em defesas administrativas no sentido de que a RN 412/2016 não pode servir como mecanismo para rescisão total do contrato coletivo empresarial.


A ANS já possui entendimento consolidado a respeito do assunto no sentido de que tratando-se de plano contratado por pessoa jurídica, a RN n.º 195/2009 que regulamenta a contratação dos planos privados de assistência à saúde, determina, no caput de seu artigo 17, que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial devem também constar do contrato celebrado entre as partes.


A solicitação de exclusão de todos os beneficiários acarreta a rescisão contratual, por isso devem ser observadas as regras contratuais sobre rescisão e não sobre o cancelamento previsto na RN 412/2016.

Cumpre destacar que, a decisão judicial exarada no processo 0136265-83.2013.4.02.5101 - que teve seu curso perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro - tornou nulo o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa – RN 195, de 14 de julho de 2009, que dispunha sobre regras de cancelamento dos contratos coletivos.


O "caput" do referido Artigo 17 da RN 195/2009 permanece VÁLIDO e este artigo, dispõe-se que:

Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.


Assim, considerando a disposição do caput do artigo 17 da RN 195, é regular a conduta da Operadora de Plano de Saúde, avaliar quais as previsões do instrumento contratual com relação à rescisão do contrato. Ou seja, as condições previstas de rescisão contratual devem, obrigatoriamente, constar no contrato entre as empresas e Operadoras e, assim, estas devem ser cumpridas integralmente pelas partes.


Texto escrito pela Dra. Patrícia Brito Martins Área de atuação - Direito Regulatório de Saúde Suplementar e Cível

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