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Rol de procedimentos: taxativo x exemplificativo?

No dia 16/09/2021, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início ao julgamento de dois recursos para definir se o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS, possui natureza exemplificativa ou taxativa.


Na sessão de julgamento, que foi suspensa após o pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, o relator Luis Felipe Salomão votou pela taxatividade da lista editada pela ANS, mas com ressalvas.


Segundo o entendimento do ministro, a elaboração do rol tem o objetivo de proteger os beneficiários de planos, assegurando a eficácia das novas tecnologias adotadas na área da saúde, a pertinência dos procedimentos médicos e a avaliação dos impactos financeiros para o setor.


Defendeu, no entanto, a possibilidade de determinar que as Operadoras garantam procedimentos não previstos no Rol, em casos ditos excepcionais, a exemplo de terapias com recomendação expressa do Conselho Federal de Medicina e comprovada eficiência para tratamentos específicos, bem como medicamentos relacionados ao tratamento do câncer e de prescrição off label.


Embora o julgamento não possua efeito repetitivo, a decisão resultará em importante precedente sobre o tema, que é alvo de grande parcela da judicialização da saúde suplementar no Brasil.


Nos últimos anos, a jurisprudência dominante nos tribunais inferiores argumenta que o Rol possui caráter meramente exemplificativo, com cobertura obrigatória, porém mínima.


Até o ano de 2019, a jurisprudência do STJ também era pacífica nesse sentido, no entanto, quando do julgamento do REsp 1.733.013, a Quarta Turma modificou o seu entendimento, passando a considerá-lo taxativo, gerando, por conseguinte, a divergência que ora se discute no âmbito da 2ª seção.


Sobre o tema, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) recentemente tratou de eliminar eventuais ambiguidades da redação da norma que regulamenta o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.


Com a edição da Resolução Normativa nº 465, que regulamenta o Rol atualmente em vigor e teve início de vigência em 01/04/2021,foi alterada a “Seção I” da norma, que trata de seu objeto, passando a constar o termo “cobertura obrigatória” no art. 1º, e não mais “cobertura mínima obrigatória”; bem como o art. 2º expressamente definiu o Rol como sendo taxativo, ao dispor que “Para fins de cobertura, considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos, (...)”.


Nesse viés, oportuno destacar que o processo de atualização do Rol, antes regulamentado pela RN 439/18 e a partir de 01/10/2021 pela RN 470/21, reforça o seu caráter taxativo, uma vez que todos os procedimentos e eventos nele incluídos são avaliados periodicamente pela equipe técnica da DIPRO/ANS, que observa, dentre outras diretrizes, as evidências científicas e o equilíbrio econômico-financeiro do setor (custo-efetividade).


Além de trazer segurança jurídica e transparência tanto aos entes regulados quanto aos consumidores em geral, a taxatividade do rol está em consonância com os pressupostos básicos de funcionamento do setor de saúde suplementar, dentre os quais se inserem o risco, o preço e o sistema mutual – que frequentemente são deixados de lado na esfera judicial.


Nesse contexto, apesar da aquecida discussão sobre o tema no judiciário, entender o rol como exemplificativo significa desconsiderar a natureza contratual dos planos de saúde, que possui base essencialmente securitária, o que pode vir a acarretar impactos negativos aos próprios usuários, ainda que de forma indireta.



Texto escrito pelo Dra. Fernanda Benevento

área de atuação: Regulatório e Contencioso Civil

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