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Alteração das regras de atualização do rol da ANS e ampliação dos tratamentos antineoplásicos

Nesta última quinta-feira (10/02/2022) a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 29/2021, advindo da Medida Provisória nº 1.067/2021, a qual modificou o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.


A referida Medida Provisória, que entrou em vigor em 02/09/2021, definiu que a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar será realizada por meio da instauração de processo administrativo. Além disso, determinou a inclusão das tecnologias recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) no Rol e instituiu a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos com a finalidade de assessorar a ANS neste processo.


Após passar pelo crivo do Senado e da Câmara dos Deputados, o texto da MP sofreu algumas alterações, como a inclusão da obrigatoriedade do custeio pelas operadoras dos tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, desde que registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) com uso terapêutico aprovado para essa finalidade.


O referido Projeto de Lei estabelece ainda o prazo de 10 (dez) dias após a prescrição médica para a garantia destas coberturas assistenciais, com o devido fornecimento pelas operadoras de planos de saúde por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo.


Sobre esse tema, vale relembrar que a ampliação do acesso aos tratamentos antineoplásicos pelos usuários de planos de assistência à saúde já foi apreciada no Projeto de Lei nº 6.330/2019,vetado pelo Presidente da República Jair Bolsonaro.


Como justificativa para o veto presidencial, foi destacada a ausência da revisão e avaliação técnica pela ANS para a inclusão dos tratamentos ao Rol de Procedimentos, o que poderia comprometer a segurança jurídica, sustentabilidade e transparência não só do mercado de saúde suplementar, como da sociedade, tendo em vista que os pacientes acometidos por doenças oncológicas que fizessem uso de antineoplásicos orais, teriam acesso automático e privilegiado a recursos terapêuticos com tecnologias mais avançadas que os demais beneficiários.


A questão pontuada no veto presidencial aparentemente foi solucionada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 29/2021, tendo em vista que foi mantido o § 4º do art. 12º da Lei 9.656/1998, que prevê que as coberturas dos tratamentos antineoplásicos será objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.


Como é de se esperar, a notícia do Projeto de Lei de Conversão foi recebida com opiniões favoráveis e desfavoráveis a sua promulgação, entretanto, um consenso entre elas é a preocupação quanto ao risco do comprometimento econômico-financeiro desta alteração legislativa para os planos privados de assistência à saúde. Isto porque, para manter o equilíbrio atuarial as operadoras terão que repassar o aumento dos seus custos aos consumidores, trazendo risco à manutenção da cobertura dos atuais beneficiários e dificultando o acesso dos mais pobres ao setor de saúde privado.


Desse modo, as operadoras de planos de saúde e os consumidores aguardam a apreciação pelo Executivo deste projeto de lei que certamente, se aprovado, irá impactaro setor de saúde suplementar no Brasil, seja ampliando a garantia dos tratamentos antineoplásicos, seja ocasionando o aumento do custo dos planos e, consequentemente, das contraprestações dos assegurados.


Texto escrito pela Dra. Michelly Lessa Zakhour Área de Atuação - Regulatório

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