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LEGISMAP | ANS atualiza valores de multas e reforça rigor no regime sancionador da saúde suplementar

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LEGISMAP | ANS atualiza valores de multas e reforça rigor no regime sancionador da saúde suplementar

Publicado por Legismap | 19/5/2026 | Clique aqui e veja o conteúdo original


Por Patrícia Brito Martins, advogada especializada em Direito Regulatório de Saúde do Bhering Cabral Advogados (BHC)


A Resolução Normativa nº 659/2025, vigente desde 1º de maio de 2026, promove uma atualização relevante no regime sancionador da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A norma revisa os valores das multas previstas na RN nº 489/2022, sem alterar a estrutura das infrações ou os critérios de dosimetria já estabelecidos.


Embora a mudança seja, sob o ponto de vista formal, de natureza quantitativa, seus efeitos práticos são expressivos.


Saiba mais:



  


De modo geral, os valores das multas foram majorados em aproximadamente 2,7 vezes, o que representa um aumento médio próximo de 170%. Em infrações de maior gravidade, como aquelas relacionadas ao exercício irregular da atividade ou à negativa de cobertura em situações de urgência e emergência, o reajuste foi mais moderado, refletindo o fato de que essas penalidades já se encontravam em patamar elevado.


A atualização indica um movimento consistente da ANS no sentido de reforçar o caráter dissuasório do regime sancionador, aproximando os valores das penalidades da realidade econômica do setor.


Manutenção da estrutura sancionadora


A RN nº 659 não altera a estrutura do modelo sancionador atualmente vigente. Continuam preservados os tipos infrativos previstos na RN nº 489/2022, as circunstâncias agravantes, atenuantes e os critérios de dosimetria.


Nesse contexto, a principal consequência da norma é direta: as mesmas condutas passam a estar sujeitas a penalidades significativamente mais elevadas.


Regime de transição e aplicação escalonada


A norma estabelece um modelo de transição gradual para aplicação dos novos valores, considerando a data do fato infrativo:


  • até 30/04/2026: aplicação dos valores previstos na RN 489 (antes da alteração trazida pela 659)

  • a partir de 01/05/2026: 50% dos novos valores;

  • a partir de 01/01/2027: 75%;

  • a partir de 01/01/2028: 100%.


A adoção desse escalonamento busca mitigar impactos abruptos e conferir maior previsibilidade ao setor regulado. Ao mesmo tempo, a norma preserva a aplicação dos valores vigentes à época do fato, em linha com o princípio do tempus regit actum.


Hipóteses sem aplicação do escalonamento


A RN nº 659 também prevê exceções relevantes ao regime de transição. Algumas penalidades permanecem integralmente aplicáveis desde a entrada em vigor da norma, especialmente aquelas vinculadas à atividade fiscalizatória da ANS, como infrações relacionadas à ação fiscalizatória estruturada, multas diárias por descumprimento de obrigações de informação e penalidades decorrentes do descumprimento de determinações da Agência.


Nesses casos, preserva-se o caráter instrumental e coercitivo das sanções, voltado a assegurar a efetividade da atuação fiscalizatória da ANS.


Impactos práticos para o setor


A atualização dos valores das multas representa um dos movimentos mais relevantes no regime sancionador desde a edição da RN nº 489/2022.


Do ponto de vista prático, a mudança tende a ampliar a exposição financeira das operadoras em processos administrativos sancionadores; exigir maior rigor na gestão de riscos regulatórios e reforçar a importância de estruturas internas de compliance e governança.


Mais do que uma simples recomposição econômica, a medida indica uma atuação regulatória mais incisiva, alinhada à busca por maior efetividade na proteção dos beneficiários.


A RN nº 659/2025 não altera o desenho do regime sancionador, mas redefine sua intensidade.


Ao elevar de forma significativa os valores das penalidades, a ANS não apenas atualiza o regime sancionador, mas amplia o peso econômico da não conformidade. Para operadoras e demais agentes do setor, o novo patamar das multas exige uma revisão efetiva de processos internos, controles e práticas de governança.


A partir de agora, a gestão do risco regulatório deixa de ser apenas uma agenda de conformidade e passa a ocupar lugar central na estratégia do negócio.

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