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COVID-19

  1. Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços (na forma do Código de Consumidor); sendo certo que o parâmetro utilizado fora os preços praticados em 01 de março de 2020.

  2. Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos, quais sejam: o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.

  3. Passado o Plano de Contingência, antes de se proceder a interrupção de um serviço, por inadimplência anterior à Março.2020, a Concessionária deverá possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.

  4. Os débitos consolidados durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo s er cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas as cobranças de juros e multa.

  5. Ficam suspensas a incidência de multas e juros por atrasode pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquantoperdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.

  6. Tais resoluções são extensivas aos MEIs (Micro Empreendedores Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, a aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006).

  7. Interrompeu-se, também o prazo para a declaração ao Fisco, relativa à ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa-Mortis - ITD -, e o prazopara o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Contagem que só será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.

  8. Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei. Todos terão o prazo de 30 dias corridos para regularizações pertinentes, após fim do plano de contingência.Em nítida atenção aos consumidores e na busca por sua proteção, parece-nos que as medidas acima constituem boas iniciativas, há pertinência; e o descumprimento delas ensejará na aplicação de multas. Só o esforço conjunto e a razoabilidade serão capazes de nos fazer superar período tão difícil. Fonte: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VGtSak5GRnFVWGxPUkdkMFRVUm5ORTVUTURCU1JWRjZURlJuZUZGcVZYUlJhbXhDVFdwWk1VNTZhRWRTVkdNMVRWUlZORTVVUlRGTlJFa3lUMUU5UFE9PQ==

Escrito pela Dra. Lívia Linhares Quintella, advogada que atua na área Contencioso Cível

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