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Da licitude das cobranças por parte dos planos de saúde de beneficiário titular falecido...

nas mensalidades dos dependentes ante à ausência de comunicado de óbito à operadora


Em recente decisão, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo julgou improcedente o pedido dos dependentes de beneficiária falecida em relação à restituição de valores pagos após o óbito da titular, uma vez que, não houve a comunicação formal perante a Operadora de Planos de Saúde do ocorrido.


No caso concreto, os beneficiários dependentes da titular afirmaram que a tal teria falecido em 2010, e, que, comunicaram a Operadora sobre o ocorrido. Contudo, notaram ao longo dos anos que, na mensalidade, a parte que cabia à titular falecida continuava a ser cobrada. Razão pela qual, ajuizaram ação requerendo a devolução dos valores pagos em duas ações conjuntas, somando-se os valores de R$ 52.480,65 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos).


Contudo, o D. Juízo verificou que: a) não houve qualquer documento que demonstrasse a efetiva comunicação para a Operadora desde o falecimento da titular; b) a inexistência de qualquer documento que demonstre o pedido de alteração contratual para que os beneficiários pudessem se tornar os titulares; c) os dependentes continuaram a usufruir do plano de saúde de terceiro, efetuando, inclusive, os pagamentos dos boletos bancários emitidos em nome da titular falecida; e, d) a conduta dos dependentes beira a má-fé, senão vejamos do trecho:


“Embora as autoras aleguem que desde o falecimento da titular do plano teriam comunicado à operadora ré, em 10/01/2010 e que teriam passado a intitular o referido plano de saúde desde então e por mais de onze anos, nenhuma prova veio aos autos desses fatos. De outro lado, não seria razoável impor à ré a prova negativa dos fatos afirmados pela parte autora, o que não se confunde com a inversão judicial do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de instaurar-se a denominada prova diabólica.

Não há sequer início de prova quanto à efetiva comunicação à ré pela parte autora sobre o falecimento da titular do plano de saúde desde 10/01/2010, como também da alegada alteração contratual que as tivessem tornado titulares carecendo de total verossimilhança as alegações da inicial nesse sentido. O caso é de aplicação da Súmula TJRJ 330, a exigir que o autor faça prova mínima do fato constitutivo do seu direito, enquanto uma das bases fundamentais dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova.

Reforça-se que os elementos deste processo indicam que as autoras permaneceram usufruindo do plano de saúde de terceiro, sem qualquer comprovação de que tivessem comunicado à operadora ré sobre o falecimento deste titular, efetuaram os pagamentos dos boletos bancários emitidos em nome daquele, para anos depois virem a Juízo pleitear ressarcimento de valores que alegam indevidos. A atitude verificada beira a má fé.”


Ademais, o Juízo observou que o contrato deve observar os princípios da boa-fé, segurança jurídica, a proteção à legítima confiança e à obrigatoriedade dos contratos (pact sunt servanda), in verbis:

“Entendimento contrário violaria a boa fé contratual, a segurança jurídica, a proteção à legítima confiança e à obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), séria lesão à isonomia, notadamente quanto aos demais usuários dos mesmos serviços, além da boa fé objetiva, da proteção à legítima confiança e da segurança jurídica. A Teoria da Confiança se apoia na declaração de vontade expressamente manifestada pelas partes no negócio jurídico celebrado, vedando-se a possibilidade de reserva mental desconhecida do destinatário, conforme dicção expressa do art. 110 do C. Civil. Sabe-se que as autoras nunca foram partes do contrato, apenas figuravam como dependentes do seu titular (estipulação em favor de terceiro), de sorte que acolher sua pretensão as faria beneficiarem-se da própria torpeza, notadamente ao omitirem o falecimento do titular por anos seguidos e verem-se indenizadas por isto, irrefutável seria a violação da Ordem Jurídica.

Não vejo como acolher a pretensão demandada e, menos ainda, imputar qualquer conduta ilícita à ré. Pelo exposto, acolho a preliminar de mérito e declaro a prescrição de toda e qualquer parcela do pagamento reclamado anterior a 12/11/2018, julgo o feito extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC, quanto a tais parcelas. No mais, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC.”


Registre-se, também, que tal posicionamento do D. juízo seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual, só há o cancelamento do plano de saúde do beneficiário falecido e a suspensão das mensalidades em razão da COMUNICAÇÃO PARA A OPERADORA, senão leiamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. MORTE DA BENEFICIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DA OPERADORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO ANS 412/2016. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e compensação de dano moral ajuizada em 09/06/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/07/2019 e atribuído ao gabinete em 22/04/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir o momento em que se considera cancelado o contrato de plano de saúde pela morte da beneficiária, bem como dizer sobre a configuração do dano moral. 3. A morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre a beneficiária e a operadora do plano de saúde, mas esse efeito só se produzirá para a operadora depois de tomar conhecimento de sua ocorrência; ou seja, a eficácia do contrato se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento da beneficiária. 4. A Resolução ANS 412/2016, que versa sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar pelo beneficiário titular, estabelece o efeito imediato do requerimento, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios, e dispõe, por conseguinte, que só serão devidas, a partir de então, as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação (art. 15, II e III). 5. Embora o ato normativo indique as formas apropriadas ao pedido de cancelamento – presencial, por telefone oupela internet (art. 4º) – para os fins a que se destina, certo é que a notificação nos autos do processo cujo objeto é o próprio contrato de plano de saúde atinge a mesma finalidade, de tal modo que, constatada a ciência inequívoca da operadora sobre o falecimento da beneficiária, cessa, imediatamente, a obrigação assumida pelas partes. 6. Hipótese em que se reputam indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao período posterior à notificação da operadora da morte da beneficiária, sendo forçoso concluir pela ocorrência do dano moral, em virtude da negativação do nome do recorrente, quando já cancelado o contrato de plano de saúde da esposa falecida. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 1.879.005/MG (2019/0380970-5), rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, jul. 18/09/2020).

Assim, pois, o Juízo acolheu os fatos narrados na contestação da Operadora ao verificar as inúmeras irregularidades por parte dos dependentes da beneficiária falecida, os quais, não agiram com boa-fé contratual, omitindo relevante informação, ferindo, portanto, os princípios da proteção à legítima confiança e à obrigatoriedade dos contratos (pact sunt servanda) gerando insegurança jurídica no negócio celebrado.

FONTE:

STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp nº 1.879.005/MG (2019/0380970-5), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, jul. 18/09/2020, Dje 26/08/2020. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp+1879005&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO


Texto escrito pela Dr. Melquisedeque Barbosa de Matos Área de atuação: Contencioso Cível

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