Em 02 de junho de 2021, foi publicada a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, a qual institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Embora tenha sido ansiosamente aguardada pelo setor, a referida lei trouxe algumas frustações ao deixar de fora pontos cruciais para um avanço mais proeminente do ecossistema dessas empresas.
Com o objetivo de desburocratizar, estimular o setor e estabelecer condições mais favoráveis à criação de Startups no Brasil, a lei causou frustação ao setor.
O site Agência Senado abordou os principais pontos da nova legislação e trechos que foram objetos do veto:
Investidores
As Startups poderão contar com dinheiro de investidores sem que eles necessariamente participem do capital social, da direção e do poder decisório da empresa. Os investidores poderão optar pela compra futura de ações da startup ou resgatar títulos emitidos pela beneficiada, por exemplo. O investimento pode ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, as quais serão consideradas sócios ou acionistas se o investimento for convertido formalmente em participação societária.
Os respectivos investidores não vão responder por nenhuma dívida da empresa, nem com os próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.
Recursos de fundos
As Startups podem receber recursos também por meio de fundos patrimoniais (Lei nº 13.800, de 04 de janeiro de 2019) ou fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
A entidade setorial responsável por fiscalizar o uso do dinheiro para essa finalidade vai definir as diretrizes, e o Poder Executivo federal vai regulamentar a forma de prestação de contas desses fundos.
Novo ambiente regulatório
A criação de um "ambiente regulatório experimental" (sandbox regulatório), uma espécie de regime diferenciado com condições que simplifiquem a testagem de novos produtos, tecnologias experimentais e serviços a partir da autorização de órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial.
Investidor-anjo
Fundos de investimento poderão atuar como investidor-anjo em micros e pequenas empresas que apresentarem receita bruta até R$ 4,8 milhões anuais.
O investidor-anjo aporta dinheiro na empresa de inovação sem participar do comando, mesmo que os recursos sejam superiores ao capital social. O texto permite, entretanto, a participação nas deliberações de forma consultiva e o acesso às contas, ao inventário, aos balanços, livros contábeis e à situação do caixa. Além disso, o tempo para o retorno dos aportes passa de cinco para sete anos, e as partes vão poder pactuar remuneração periódica ou a conversão do aporte em participação societária.
O projeto concede prioridade de análise para pedidos de patente ou de registro de marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), por meio do portal de simplificação de registro (Redesim).
Inova Simples
O governo cria também o Inova Simples, um regime especial simplificado que concede às Startups que se autodeclarem empresas de inovação o que é chamado de tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
Dispositivos vetados
Vetado o dispositivo do texto, aprovado pelo Congresso, que criava uma renúncia fiscal e que não fazia parte do projeto original. O artigo rejeitado permitia ao investidor pessoa física compensar os prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro apurado na venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento. Assim, a tributação sobre o ganho de capital incidiria sobre o lucro líquido e o investidor perdoaria a dívida da Startup.
Outro trecho que foi objeto do veto presidencial foi o dispositivo que estabelecia que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentaria as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.
Outro ponto, excluído do texto pelo Senado, é sobre a compra de ações feitas por sócios e colaboradores de startups (stock options). Consideradas como uma questão trabalhista, as stock options permanecem sem alterações - ao contrário do pedido por entidades do setor empreendedor, que defendiam o caráter de mercado do ato, isentando startups de obrigações trabalhistas com a venda dessas ações.
Vale frisar que, de acordo com os especialistas, a nova legislação deixa a desejar em muitos pontos, como por exemplo:
(i) A ausência de texto que assegure que as stock options têm natureza mercantil, e não remuneratória; possibilitando a isenção das startups de obrigações trabalhistas em relação ao referido instrumento. A possibilidade de compra de ações pelos funcionários, é usada para atrair e reter talentos, visto que as Startups não têm como oferecer salários à altura das grandes corporações.
(ii) Os investidores-anjo, figuras importantes no fomento dessas empresas, permanecem com uma perspectiva tributária pior do que aqueles que investem em fundos de renda fixa ou papéis isentos de imposto de renda. O que via de regra, não era para ser, visto que o objetivo da lei é desburocratizar e estimular o setor, e não possibilitar ao investidor-anjo, ter mais vantagens para investir em outros ativos, ao invés de investir em startups.
Texto escrito pela Dra. Elisangela Lima
área de atuação: Direito Empresarial
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