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VALOR ECONÔMICO | Ministros do STF vão definir índice para correção de dívidas civis e indenizações

  • joubercastro
  • há 2 dias
  • 4 min de leitura
Ministros do STF vão definir índice para correção de dívidas civis e indenizações

Publicado por Valor Econômico | 3/9/2025 | Clique aqui e veja o conteúdo original


O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar nesta sexta-feira, no Plenário Virtual, recurso que discute qual índice deve ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. A questão foi levada ao ministros da 2ª Turma depois de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir, em um conturbado julgamento, pela adoção da taxa básica de juros, a Selic - hoje em 15%.


A análise do mérito no STJ ocorreu em março de 2024. Mas a proclamação do resultado só ocorreu em agosto, após o exame de três questões de ordem apresentadas pelo relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão, que poderiam anular a decisão tomada pela maioria. Em agosto deste ano, o próprio Salomão, vice-presidente do STJ, admitiu recurso extraordinário contra o acórdão da Corte Especial.


No STJ, a votação foi acirrada. Salomão foi voto vencido, entendendo que deveriam ser aplicados os juros de 1% ao mês mais correção monetária, conforme o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso for julgado (INPC ou IPCA, por exemplo). Agora, o tema será julgado no Supremo por meio de recurso da empresa de transporte rodoviário Expresso Itamarati.


A companhia foi condenada a pagar indenização por dano moral a uma passageira. Segundo consta no processo, o motorista passou por uma lombada em velocidade acima da permitida e a passageira foi arremessada para o alto. Ela sofreu lesões que resultaram na invalidez para o trabalho que exercia, o de prestação de serviços domésticos.


O acidente aconteceu em março de 2013. A ação foi ajuizada em novembro de 2014 e a sentença que condenou a empresa de transporte rodoviário a pagar indenização é de outubro de 2016, com dano moral fixado em R$ 20 mil.


"É importante modular a decisão e definir a partir de quando ela vale”

Rodolfo Bustamante


Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da primeira instância: R$ 20 mil acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a empresa foi citada (novembro de 2014) e correção monetária a contar da data da sentença (outubro de 2016). A Expresso Itamarati recorreu, então, ao STJ pedindo a aplicação só da Selic.


Se aplicada taxa básica pelo método composto (capitalizado), esses R$ 20 mil em dez anos teriam reajuste de 133%. Equivaleriam a R$ 46,7 mil. A Selic é a taxa que a União usa para cobrar suas dívidas. Porém, pela soma dos acumulados mensais (metodologia simples). Nesse caso, seriam R$ 37 mil, após a correção. Pela aplicação de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, mais inflação, seriam devidos R$ 51,4 mil. As contas constam no voto lido pelo ministro Luis Felipe Salomão.


O ponto central da discussão no STJ é o artigo 406 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os juros moratórios, quando não estabelecidos em contrato, serão fixados pela taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A Corte Especial, quando julgou o tema no ano de 2008, entendeu que se tratava da Selic.


O caso preocupa credores e empresas, segundo advogados, que estimam redução no valor final das indenizações se prevalecer a Selic. Eles lembram que muitos processos em curso foram calculados com base no critério de INPC mais 12% ao ano.


O impacto financeiro é grande inclusive para empresas que colocam valores a receber nos balanços com algum índice de inflação como correção, segundo a advogada Luiza Oswald, sócia da gestora de investimentos JGP, que tem um braço de compra de ativos judiciais (special situations). “Elas terão que mudar o cálculo e podem até ter que reconhecer algum tipo de perda”, diz.


Para a advogada, a Selic será um estímulo para que os devedores não paguem. “Se coloca [o dinheiro] em um título público, o devedor ganha mais”, afirma ela, lembrando que o STF já julgou a validade de alterações de juros de mora trabalhistas e também a correção de precatórios.


O julgamento influencia diretamente todas as formas de correção de ações cíveis privadas, segundo Rodolfo Bustamante, sócio do Bhering Cabral Advogados. O advogado destaca que é importante “modular” a decisão e definir a partir de quando ela vale - se para contratos anteriores ou apenas posteriores ao julgamento, por exemplo.


A aplicação da Selic, de acordo com Bustamante, é benéfica para devedores. “Podem empurrar a dívida mais para frente e tentar pagar em um momento melhor”, afirma o advogado.


Em nota, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que é parte interessada na ação, diz que acompanha o caso e espera que seja mantida a jurisprudência vigente desde 2008,que estabelece a taxa Selic para juros moratórios, “por ela conferir previsibilidade e estabilidade da aplicação das normas jurídicas públicas e privadas, prestigiando a segurança jurídica”.


A Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), que também é parte interessada, afirma por nota que o artigo 406 do Código Civil determina a utilização da taxa que estiverem vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei. No caso, segundo a entidade, a taxa em vigor é a Selic, por força da Lei federal nº 9.065/1995, que institui a Selic para pagamentos de impostos à Fazenda Pública.


“A variação da Selic, de acordo com a economia e a realidade, faz com que ela melhor cumpra a função dos juros moratórios, que visa retribuir ao credor os frutos que lhe foram privados pela indisponibilidade de quantia em seu patrimônio”, diz a entidade. Ainda segundo a CNseg, a variação da Selic ao longo do tempo evita um enriquecimento sem causa por qualquer das partes, credora ou devedora.

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