Em decisão recente do TRT2, de 03/02/2022, a 17ª turma, manteve a sentença dos autos do processo nº 1000530-29.2020.5.02.0026, que não reconheceu direito adquirido do empregado às condições contratuais sobre o plano de saúde oferecido pela Fundação Casa (empregador).
A alegação do empregado era de que, foi estabelecido no contrato de plano de saúde pactuado o pagamento de coparticipação de forma lesiva.
Conforme informações do reclamante, o plano de saúde oferecido pelo empregador, sempre teve o pagamento fixo e mensal efetuado pelos empregados, em cotas-partes, que variavam conforme a remuneração do empregado. E que, a alteração das condições de custeio foi unilateral, lesando o seu direito adquirido.
Conforme destacado pela desembargadora-relatora do caso, a Fundação Casa, por ser uma autarquia estadual, precisou alterar as condições contratuais com a necessidade de realizar uma nova licitação,de acordo com a lei que disciplina os certames públicos.
No voto da relatora, restou consignado que, “valores e condições do plano não são decididos unilateralmente pela reclamada, mas propostos pelas fornecedoras de planos de saúde, e, dentre as propostas, cabe escolher a que oferece mais vantagens à empregadora e aos seus trabalhadores, dentro de uma equação que permita a manutenção do plano a longo prazo.”
“Não se trata, pois, de alteração contratual lesiva em razão da mudança das regras de custeio, mas sim da extinção do antigo plano de saúde e, após regular processo de licitação, contratação de novo plano no qual passou a ser adotado o sistema de coparticipação”, afirmou a magistrada.
A desembargadora acrescentou, ainda, que o reclamante não estava obrigado a contratar o plano de saúde. Lembrou que, de acordo com os autos, o empregado foi comunicado acerca da modificação e teve prazo de 90 dias para permanecer no plano oferecido pela instituição ou migrar para outro que julgasse mais conveniente, “sem prova de qualquer vício de vontade”.
Assim, importante deixar claro que, nos termos da Lei 9656/98, da RN 195/2009, bem como diante do direto regulatório em saúde suplementar, os beneficiários participantes de planos de saúde coletivos empresariais (e os de adesão) devem obter o conhecimento de que não são contratantes diretos com as operadoras. Eles participam de contratos que são celebrados pelas pessoas jurídicas aos quais estão vinculados.
Essas pessoas jurídicas são as verdadeiras contratantes e que detém o “poder” de escolha do produto que está sendo contratado, rever cláusulas, negociar reajustes, coberturas adicionais, contratar através de mecanismos de regulação (coparticipação e franquia) além é claro de rescindir o contrato como um todo, sem que o beneficiário possa interferir nessas negociações.
Infelizmente, nestes contratos, ou o beneficiário empregado participa ou não participa, esse é o único “poder” de escolha dele.
Texto escrito pela Dra. Patrícia Brito Martins Área de atuação - Direito Regulatório de Saúde Suplementar e Cível