top of page

Voltam a valer os prazos máximos de atendimento dispostos no artigo 3º da Resolução Normativa nº ...

A partir de hoje (10/06/2020), voltam a valer os prazos máximos de atendimento dispostos no artigo 3º da Resolução Normativa nº 259/11.

O tema foi deliberado pela Diretoria Colegiada da ANS na 528ª reunião ordinária, realizada na última terça-feira, 9/06/2020, tendo a reguladora decidido pela retomada dos prazos de atendimento originalmente previstos no artigo 3º da RN 259/11, que se encontravam flexibilizados desde o dia 25/03/2020.


A medida de ampliação dos prazos adotada pela ANS teve como escopo evitar a sobrecarga dos sistemas de saúde, assim como a exposição desnecessária nos serviços de saúde de beneficiários com recomendação de realizarem procedimentos que pudessem ser postergados.

No entanto, após análise criteriosa da Agência pouco mais de dois meses após o implemento desta medida, decidiu-se pela sua não prorrogação, com a aprovação por unanimidade da Nota Técnica nº 10/2020/ASSNT-DIPRO/DIRAD-DIPRO/DIPRO apresentada pela Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos – DIPRO.


A ANS considerou, entre outros fatores, as manifestações de representantes de todo o setor, que se reuniram no dia 3/06/2020 em reunião extraordinária da Câmara de Saúde Suplementar (CAMSS) e entraram em consenso em relação à viabilidade da retomada dos prazos máximos de atendimento, bem como a Nota Técnica nº 6 da ANVISA, atualizada em 29/05/2020, que estabelece protocolos para a retomada de cirurgias eletivas no contexto da pandemia do COVID-19.


A Agência destacou, ainda, que a medida implementada permitiu tanto às Operadoras quanto aos prestadores de serviços a organização e estruturação da rede assistencial, cumprindo, portanto, o seu papel.


Com isso, a partir do dia 10/06/2020 ficam restabelecidos os prazos de atendimento disciplinados pela RN 259/11, nos seguintes moldes:

Para mais detalhes acesse:



Texto escrito por Fernanda Benevento

atuação na área de Contencioso Cível

bottom of page