O Banco Central do Brasil (BCB) editou a Resolução nº 65, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento.
A partir de 1º de março de 2021, as Administradoras de Consórcio e as Instituições de Pagamento deverão manter um rigoroso Programa de Compliance com funções independentes e segregadas das funções de auditoria.
De acordo com a aludida Resolução, a política de conformidade deve ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio, a fim de assegurar o gerenciamento efetivo do risco de conformidade (artigo 2º, da Resolução BCB nº 65, de 26/01/21).
O risco de conformidade citado no artigo 2º, deve ser entendido como a possibilidade da instituição sofrer sanções legais ou administrativas, perdas financeiras, danos de reputação e outros danos, decorrentes de descumprimento ou falhas na observância do arcabouço legal, da regulamentação infralegal, das recomendações dos órgãos reguladores e dos códigos de autorregulação aplicáveis.
É permitida a adoção de Programa de Compliance único por conglomerado, sendo que essa política deve ser aprovada pelo Conselho de Administração, cujos requisitos mínimos estão descritos no artigo 5º, I a IX, da Resolução.
Na hipótese da Administradora de Consórcio e a Instituições de Pagamento não possuírem Conselho de Administração, as atribuições e responsabilidades previstas na regulamentação devem ser imputadas à Diretoria ou ao Administradores.
Depois de definida a Política de Compliance, os bancos e cooperativas deverão enviar a documentação ao Banco Central e um relatório anual com os resultados das atividades relacionadas à função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da instituição.
Texto escrito pela Dra. Elisangela Lima – área de atuação: Direito Empresarial
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