DEBATE JURÍDICO | Justiça afasta obrigação de plano custear rinoplastia
- há 15 horas
- 2 min de leitura

Publicado por Debate Jurídico | 27/2/2026 | Clique aqui e veja o conteúdo original
TJ-SP reafirma a diferença entre procedimento terapêutico e intervenção meramente estética
Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reforçou a distinção entre procedimentos com finalidade terapêutica e cobertura contratual e intervenções de caráter exclusivamente estético.
Ao julgar a Apelação Cível nº 1016209-43.2025.8.26.0554, o Tribunal reformou parcialmente a sentença de primeira instância e afastou a condenação de plano de saúde ao custeio de rinoplastia, mantendo, por outro lado, a obrigação de cobertura do procedimento efetivamente indicado para tratar desvio de septo.
No entendimento do TJ-SP, a rinoplastia não poderia ser incluída como obrigação do plano por se tratar de procedimento estético, não prescrito pelo médico assistente e não incluído no pedido inicial da ação. O Tribunal também apontou que houve extrapolação dos limites do processo, vedada pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao se impor condenação sobre item fora do que foi efetivamente discutido e requerido.
Para o Bhering Cabral Advogados, que representou a operadora, o precedente é relevante porque coíbe a tentativa de “embarcar” procedimentos estéticos no mesmo pedido de cirurgias funcionais, sem respaldo clínico e sem aderência à cobertura contratual.
“O acórdão proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo, com competência em demandas de saúde, analisou separadamente a questão de fundo, preservou o direito à assistência, ao mesmo tempo em que evitou que o sistema de saúde suplementar fosse compelido a arcar com despesas que não guardam relação com a indicação médica nem com as coberturas contratualmente previstas”, pontua Rodolfo Bustamante, sócio do Bhering Cabral Advogados.
Segundo ele, o entendimento fortalece a segurança jurídica, contribui para o equilíbrio econômico dos contratos e tende a orientar a análise de casos semelhantes, ao conciliar a proteção ao paciente e o acesso ao tratamento necessário com o rigor técnico para distinguir, caso a caso, o que é tratamento do que é intervenção estética.


