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COVID-19 X PRAZOS DE ATENDIMENTOS RN 259/2011

Em reunião extraordinária ocorrida no dia 25/03/2020, a Diretoria Colegiada da ANS acertadamente adotou novas medidas para que as Operadoras possam melhor atender seus beneficiários, priorizando os atendimentos necessários para combate à Covid-19 sem, no entanto, descuidar daqueles que também precisam de tratamento.

Assim, os prazos de atendimento previstos no art. 3º da RN 259/2011 foram prorrogados conforme quadro apresentado no site da própria da Agência. Confira.

Importante destacar que, para os tratamentos que não podem ser interrompidos ou adiados por colocarem em risco a vida do paciente, assim como, atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério; doentes crônicos; tratamentos continuados; revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e aqueles tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente; estes devem necessariamente observar os prazos atuais da RN 259/11, sem qualquer prorrogação.

O delicado cenário atual exigia de fato medidas efetivas com vistas a garantir o cumprimento da legislação de saúde suplementar.

Além disso, ANS se manifestou expressamente no sentido de que estão suspensos também os prazos de resposta do Ofício 40/2020 e dos Ofícios que solicitara esclarecimentos às Operadoras sobre a regularização da contratação coletiva com empresários individuais MEI.

A Diretora de Fiscalização informou que o prazo de resposta aos Ofícios estará suspenso por período ainda indeterminado, aguardando nova deliberação da Agência, pois a Autarquia aguardará a manifestação da Procuradoria Federal acerca da MP nº 928/2020.

Restou tão somente à Agência Reguladora definir a respeito da flexibilização dos ativos garantidores, assunto colocado em pauta na reunião extraordinária ocorrida no dia 20/03/202 e, também a respeito de uma questão bem polêmica já ventilada pela mídia e órgãos de defesa do consumidor quanto à tolerância da inadimplência e ausência de cancelamento dos contratos dos beneficiários durante o período da pandemia.

Escrito pela Dra. Aline Gonçalves Lourenço, advogada que atua na área Regulatório e Cível

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