Desde o dia 23/03/2020 estão suspensos os prazos processuais praticados pelas Operadoras, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito dos processos administrativos sancionadores instaurados pela ANS, conforme decisão proferida pela Diretoria Colegiada - DICOL/ANS, na 524ª Reunião Ordinária, realizada no dia 20/03/2020, medida que posteriormente foi mantida com fundamento na Medida Provisória nº 928/2020, que introduziu o art. 6º-C na Lei nº 13.979/2020, dispondo que não correrão os prazos processuais em desfavor dos entes privados em processos administrativos enquanto durar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, relativo à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao novo coronavírus (covid-19).
Muito embora a Medida Provisória nº 928/2020 tenha perdido sua eficácia em 20/07/2020, na forma do art. 62, §3º, da Constituição Federal, sem que tenha sido convertida em lei pelo Congresso Nacional, a Diretoria Colegiada - DICOL/ANS, em decisão proferida na 15ª Reunião Extraordinária, realizada em 04/08/2020, aprovou por unanimidade a Nota Técnica nº 27/2020/DIRAD-DIFIS/DIFIS, como medida destinada à preservação da segurança jurídica e da boa-fé, determinando a prorrogação dos prazos iniciados ou finalizados entre o dia 21/07/2020 até o dia 18/09/2020, após o que serão devolvidos na integralidade, contados do dia 21/09/2020.
Assim, a partir do dia 21/09/2020, tem início a contagem dos prazos processuais referentes às intimações realizadas entre o dia 21/07/2020 até o dia 18/09/2020, cujos prazos estavam até então estavam suspensos, estando as Operadoras sujeitas ao ônus da intempestividade caso não observem os prazos para manifestação.
Texto escrito por Vinicius Iglesias
atuação na área de Regulatório.