STF garante imunidade do ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral e reconheceu a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização do capital social, independentemente da atividade preponderante da empresa.
Na prática, a decisão de 19 de outubro confirma que sociedades dedicadas à compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil também têm direito à imunidade na integralização de capital.
A definição é especialmente positiva para estruturas de planejamento patrimonial e sucessório. O aporte de imóveis ao capital de holdings patrimoniais e familiares não perde a imunidade do ITBI pelo fato de a sociedade exercer atividade imobiliária.
O que muda para o planejamento patrimonial?
A decisão encerra uma importante controvérsia tributária envolvendo a constituição e a reorganização de sociedades com patrimônio imobiliário. Municípios vinham adotando interpretações segundo as quais a atividade preponderantemente imobiliária afastaria a imunidade mesmo quando os imóveis fossem transferidos para integralização de capital.
O STF afastou esse entendimento. A restrição constitucional relacionada à atividade imobiliária não se aplica à transferência de bens destinada à realização do capital social.
Permanece, contudo, um limite relevante. Conforme o entendimento adotado no julgamento e o que já foi definido pelo STF no Tema 796, a imunidade alcança o valor destinado à integralização do capital social. A decisão também não impede a fiscalização, pelos municípios, de operações em que sejam identificados indícios de simulação ou fraude.
E quem já pagou ITBI?
A decisão também abre espaço para que contribuintes que tenham recolhido ITBI indevidamente em operações de integralização de capital avaliem a possibilidade de recuperação dos valores pagos, observados o prazo prescricional e as particularidades de cada caso.
Até o momento, não houve modulação dos efeitos da decisão. A questão, contudo, ainda poderá ser discutida posteriormente, inclusive por meio de embargos de declaração. Por isso, empresas e famílias que realizaram operações dessa natureza nos últimos anos devem avaliar individualmente sua situação e os eventuais reflexos do julgamento.
Para quem planeja constituir uma holding familiar, integralizar imóveis em uma sociedade ou realizar uma reorganização patrimonial, a decisão do STF traz maior segurança jurídica e afasta a atividade imobiliária como impedimento, por si só, à imunidade do ITBI.
O Bhering Cabral Advogados acompanha o Tema 1.348 e seus reflexos sobre estruturas de planejamento patrimonial e sucessório.


