INVESTNEWS | Cônjuge recebeu herança e morreu? Veja o que acontece e quem tem direito
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Publicado por InvestNews | 25/8/2026 | Clique aqui e veja o conteúdo original
Mesmo em separação total, o cônjuge sobrevivente pode ter direito à herança do outro. Entenda por quê
Quando um casal escolhe a separação total de bens, é comum imaginar que, em caso de morte, cada um ficará apenas com o próprio patrimônio. Mas não é assim: as regras de herança são diferentes das regras que valem durante o casamento.
“A pessoa acha que, na separação de bens, ninguém tem direito a nada do outro. Mas, no caso de morte, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário”, explica Rafael Frota, sócio do Bhering Cabral Advogados. Isso significa que, mesmo em um casamento com separação total de bens, o cônjuge pode ter direito à herança.
Saiba mais:
Herança do cônjuge falecido: com quem fica
Para entender melhor, é preciso olhar para os regimes de casamento. Na separação total e na comunhão parcial, em regra, um bem recebido por herança não se comunica com o patrimônio do marido ou da mulher. Por exemplo, imagine um imóvel que a esposa recebeu quando os pais dela morreram. Enquanto ela e o marido estiverem vivos, o imóvel pertence exclusivamente a ela e continua assim mesmo que o casal se divorcie.
Se a esposa morrer, porém, a conta é diferente. Se não houver filhos nem outros descendentes, o marido pode concorrer com os pais dela na herança. Se também não houver ascendentes, o imóvel fica integralmente com ele. Se houver filhos, o cônjuge concorre com eles na herança, conforme as regras do regime de bens.
Na comunhão universal, a mesma pergunta — o bem é particular ou comum? — tem uma resposta diferente. “Todos esses bens são considerados metade, metade, tudo faz parte da comunhão — não importa em nome de quem eles estão”, comenta Frota.
Sendo assim, o cônjuge já tem direito a 50% do bem, tanto no divórcio quanto na morte, porque, nesse regime, o patrimônio se comunica — salvo as exceções previstas em lei, como a existência de uma cláusula de incomunicabilidade (veja a seguir). Na sucessão, ele não é herdeiro dessa metade: é considerado meeiro, ou seja, já é dono dela por direito próprio, e não por herança.
A outra metade — correspondente à parcela que pertencia ao falecido — é que forma a herança propriamente dita. Essa parte será destinada aos demais herdeiros, conforme a ordem de sucessão prevista em lei. Se houver filhos, eles recebem essa parcela; na ausência deles, a herança segue para os demais herdeiros previstos na legislação.
A união estável segue as mesmas regras do casamento, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou os dois para fins de herança. O casal pode escolher um regime de bens por escritura; se não escolher nenhum, a lei aplica automaticamente as regras da comunhão parcial.
Essa proteção ao cônjuge como herdeiro necessário, porém, pode não durar para sempre: tramita no Senado o PL 4/2025, projeto de reforma do Código Civil que propõe retirar o marido ou a mulher dessa posição. Enquanto o projeto não for votado — e ele pode não ser aprovado —, vale a legislação atual.
Regime | No divórcio | Na morte (havendo filhos) |
Comunhão parcial | Herança fica de fora da partilha — só a que cada um recebeu de terceiros; os bens gerados pelo casal entram no divórcio normalmente | Cônjuge concorre como herdeiro sobre os bens particulares (não herda os bens comuns, porque já tem a meação) |
Separação total | Nada se comunica; cada um sai com o que está em seu nome | Cônjuge concorre como herdeiro sobre a totalidade dos bens, dividindo por cabeça com os filhos |
Comunhão universal | Herança se comunica, salvo cláusula de incomunicabilidade no testamento ou na doação | Cônjuge é meeiro sobre sua metade; não herda a outra metade, que vai inteira para os filhos |
Caminho para restringir
Enquanto essa discussão não se resolve, porém, existe uma ferramenta que qualquer família pode usar agora, para decidir de antemão o que fazer com um bem específico.
A lei garante que um filho sempre vá receber a parte da herança que lhe cabe — isso ninguém pode tirar dele. Mas quem deixa o bem pode decidir, com antecedência, que ele nunca se torne comum com um futuro cônjuge. É o que faz a cláusula de incomunicabilidade: colocada no testamento, ela garante que aquele bem específico continue sendo só do herdeiro, seja qual for o regime de casamento escolhido no futuro.
Frota dá um exemplo prático: um pai que deixa um apartamento em testamento para a filha, com a cláusula expressa. “Isso não se comunica com quem quer que você case, sob qualquer regime”, resume.
Na parte disponível — a metade do patrimônio que pode ser destinada livremente, seja por testamento ou por doação em vida — existe mais liberdade, incluindo mecanismos que vão além da incomunicabilidade. Um deles é a cláusula de reversão, aplicável a bens doados, desde que esteja expressamente prevista no ato da doação: se o filho que recebeu a doação morrer antes do pai ou da mãe doador, o bem retorna ao patrimônio de quem doou, em vez de passar para o cônjuge ou os herdeiros do donatário.
Essa é uma forma possível de manter o patrimônio dentro da família original, mas só funciona porque, dentro da parte disponível, quem doa tem liberdade para condicionar a doação dessa forma — algo que não seria possível fazer com a parte garantida por lei aos herdeiros necessários.


